main-banner

Jurisprudência


TJCE 0626484-68.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 01. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, decisão ora impugnada, e por este motivo foi indeferida a liminar. 02. Ressalta-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, sendo a falta de instrução do Habeas Corpus defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado. 03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício. 04. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, através do portal e-SAJ, verifica-se que a ação penal 0795946-25.2014.8.06.0001, encontra-se em grau de recurso, onde foi interposto recurso em sentido estrito em razão da prolação de sentença de pronúncia em 26.04.2016. 05. O juízo de origem manteve a segregação cautelar do paciente em decorrência da periculosidade do mesmo, por responder a mais duas ações penais, uma por tráfico de droga, e outra por infração ao Sistema Nacional de Armas. Com efeito, o paciente figura como réu nas ações penais 0049551-50.2016.8.06.0001 e 0076875-15.2013.8.06.0001, e uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, a sentença de pronúncia encontra-se fundamentada idoneamente. 06. Com a prolação da sentença de pronúncia, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa em consonância com a Súmula 21, do STJ. 07. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626484-68.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão