TJCE 0626484-68.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, decisão ora impugnada, e por este motivo foi indeferida a liminar.
02. Ressalta-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, sendo a falta de instrução do Habeas Corpus defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
04. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, através do portal e-SAJ, verifica-se que a ação penal 0795946-25.2014.8.06.0001, encontra-se em grau de recurso, onde foi interposto recurso em sentido estrito em razão da prolação de sentença de pronúncia em 26.04.2016.
05. O juízo de origem manteve a segregação cautelar do paciente em decorrência da periculosidade do mesmo, por responder a mais duas ações penais, uma por tráfico de droga, e outra por infração ao Sistema Nacional de Armas. Com efeito, o paciente figura como réu nas ações penais 0049551-50.2016.8.06.0001 e 0076875-15.2013.8.06.0001, e uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, a sentença de pronúncia encontra-se fundamentada idoneamente.
06. Com a prolação da sentença de pronúncia, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa em consonância com a Súmula 21, do STJ.
07. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626484-68.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, decisão ora impugnada, e por este motivo foi indeferida a liminar.
02. Ressalta-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, sendo a falta de instrução do Habeas Corpus defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
04. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, através do portal e-SAJ, verifica-se que a ação penal 0795946-25.2014.8.06.0001, encontra-se em grau de recurso, onde foi interposto recurso em sentido estrito em razão da prolação de sentença de pronúncia em 26.04.2016.
05. O juízo de origem manteve a segregação cautelar do paciente em decorrência da periculosidade do mesmo, por responder a mais duas ações penais, uma por tráfico de droga, e outra por infração ao Sistema Nacional de Armas. Com efeito, o paciente figura como réu nas ações penais 0049551-50.2016.8.06.0001 e 0076875-15.2013.8.06.0001, e uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, a sentença de pronúncia encontra-se fundamentada idoneamente.
06. Com a prolação da sentença de pronúncia, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa em consonância com a Súmula 21, do STJ.
07. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626484-68.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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