TJCE 0626486-72.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PESSOA IDOSA E HUMILDE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de concessão de tutela provisória de urgência, concedida com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que traz, como pressupostos indissociáveis, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Probabilidade do direito apoiada na prova do comprometimento considerável dos proventos da aposentadoria da agravada, que, em análise perfunctória, ultrapassa parcela passível de descontos em rendimentos.
3. Necessidade de coleta de prova na instrução processual perante o Juízo de piso, a fim de corroborar as teses das partes e angariar elementos que demonstrem a procedência de suas pretensões.
4. Inexistência de irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto, a decisão guerreada não elide o direito creditório do agravante, uma vez que poderá reaver a exigência dos créditos, caso seja exitosa sua pretensão.
5. Perigo de dano consubstanciado no próprio risco à subsistência da agravada - pessoa humilde, de idade avançada e hipossuficiente técnica e financeiramente.
6. Assim, havendo a presença de prova inequívoca da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pressupostos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a providência antecipatória para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados, referentes a supostos empréstimos consignados, até que a instrução processual colete elementos de prova capazes de ratificar ou infirmar os termos dos contratos impugnados.
7. Tutela provisória de urgência calcada no art.300 do CPC/2015 e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade humana.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Agravo de Instrumento n.º 0626486-72.2016.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. PESSOA IDOSA E HUMILDE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de concessão de tutela provisória de urgência, concedida com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que traz, como pressupostos indissociáveis, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Probabilidade do direito apoiada na prova do comprometimento considerável dos proventos da aposentadoria da agravada, que, em análise perfunctória, ultrapassa parcela passível de descontos em rendimentos.
3. Necessidade de coleta de prova na instrução processual perante o Juízo de piso, a fim de corroborar as teses das partes e angariar elementos que demonstrem a procedência de suas pretensões.
4. Inexistência de irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto, a decisão guerreada não elide o direito creditório do agravante, uma vez que poderá reaver a exigência dos créditos, caso seja exitosa sua pretensão.
5. Perigo de dano consubstanciado no próprio risco à subsistência da agravada - pessoa humilde, de idade avançada e hipossuficiente técnica e financeiramente.
6. Assim, havendo a presença de prova inequívoca da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pressupostos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a providência antecipatória para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados, referentes a supostos empréstimos consignados, até que a instrução processual colete elementos de prova capazes de ratificar ou infirmar os termos dos contratos impugnados.
7. Tutela provisória de urgência calcada no art.300 do CPC/2015 e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade humana.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Agravo de Instrumento n.º 0626486-72.2016.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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