TJCE 0626488-08.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. EVASÃO DO CÁRCERE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Os impetrantes alegam que a negação do direito do paciente de apelar em liberdade não está amparado por fundamentação idônea, pois tal direito foi concedido ao outro acusado, que se encontrava em situação semelhante a sua.
O magistrado a quo considerou que a liberdade do paciente imporia riscos à aplicação da lei penal e a reiteração de atividades ilícitas, haja vista o réu ter evadido-se do cárcere e ser reincidente. Ao apreciar os embargos de declaração, delineou as dessemelhanças entre os réus, aptas a embasarem decisões divergentes quanto ao direito de recorrerem em liberdade.
O Juízo a quo atendeu às peculiaridades do caso concreto ao demostrar, de forma fundamentada, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626488-08.2017.8.06.0000, impetrado por OSEÁS DE SOUZA RODRIGUES FILHO e outros em favor de PORFÍRIO ALVES DA SILVA NETO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Coreaú/Ce.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpuspara DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. EVASÃO DO CÁRCERE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Os impetrantes alegam que a negação do direito do paciente de apelar em liberdade não está amparado por fundamentação idônea, pois tal direito foi concedido ao outro acusado, que se encontrava em situação semelhante a sua.
O magistrado a quo considerou que a liberdade do paciente imporia riscos à aplicação da lei penal e a reiteração de atividades ilícitas, haja vista o réu ter evadido-se do cárcere e ser reincidente. Ao apreciar os embargos de declaração, delineou as dessemelhanças entre os réus, aptas a embasarem decisões divergentes quanto ao direito de recorrerem em liberdade.
O Juízo a quo atendeu às peculiaridades do caso concreto ao demostrar, de forma fundamentada, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626488-08.2017.8.06.0000, impetrado por OSEÁS DE SOUZA RODRIGUES FILHO e outros em favor de PORFÍRIO ALVES DA SILVA NETO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Coreaú/Ce.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpuspara DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Coreaú
Comarca
:
Coreaú
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