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Jurisprudência


TJCE 0626498-52.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. Ordem não conhecida. 1. Para a possibilidade de salvo-conduto em sede de habeas corpus preventivo, devem existir elementos concretos que evidenciem o fundado receio de o paciente vir a sofrer lesão no seu direito de locomoção. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626498-52.2017.8.06.0000, formulado por Nielis de Oliveira Pinheiro, em favor de Antônio Alexandre Firmino de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos Sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2017. Francisca Adelineide Viana RELATORA

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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