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Jurisprudência


TJCE 0626502-26.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO – REQUISITOS - LIMINAR NÃO CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 2. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. 3. São claramente suficientes os elementos mencionados pelo magistrado de piso, para autorizar a manutenção da decisão por ele proferida 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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