TJCE 0626502-26.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO REQUISITOS - LIMINAR NÃO CONCEDIDA MANUTENÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 2. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. 3. São claramente suficientes os elementos mencionados pelo magistrado de piso, para autorizar a manutenção da decisão por ele proferida 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO REQUISITOS - LIMINAR NÃO CONCEDIDA MANUTENÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 2. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. 3. São claramente suficientes os elementos mencionados pelo magistrado de piso, para autorizar a manutenção da decisão por ele proferida 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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