TJCE 0626503-11.2016.8.06.0000
REVISÃO CRIMINAL. Art. 621, INC. I, DO CPP. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 DO CPB, RATIFICADA EM SEDE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 719 DO STF. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Para que reste configurada a decisão condenatória como contrária ao texto expresso em lei é imprescindível a sua demonstração de plano, ou seja, de forma indubitável.
2. Pontua-se, no que tange à dosimetria da pena, que esta não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena base.
3. No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena-base acima do piso mínimo legal, exasperando-a em 06 (seis) meses, com base em circunstâncias concretamente demonstradas, atuando com proporcionalidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo tal decisão devidamente sedimentada em sede recursal, não havendo que se falar em decisão contrária à texto expresso de lei.
4. Quanto à suposta omissão em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ressalte-se equívoco por parte do requerente, uma vez que a parte dispositiva da sentença questionada foi expressa ao negar o benefício pleiteado tendo em vista "lhe serem desfavoráveis a culpabilidade, a motivação, além das circunstâncias do delito". Ora, tal fundamentação encontra total respaldo no texto do art. 44, inc. III, do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
5. Por fim, considerando que a pena fixada não ultrapassou 4 (quatro) anos de reclusão, a reconhecida primariedade do réu e, ainda, a patente ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso do que o estabelecido em lei, afigura-se necessário estabelecer em aberto o regime inicial do cumprimento da reprimenda, a teor do disposto do art. 33, § 2º, alínea 'c', do CP.
6. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Ação de Revisão Criminal de nº 0623827-90.2016.8.06.0000, em que é requerente Luiz Wagner da Silva e requerida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. Art. 621, INC. I, DO CPP. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 DO CPB, RATIFICADA EM SEDE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 719 DO STF. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Para que reste configurada a decisão condenatória como contrária ao texto expresso em lei é imprescindível a sua demonstração de plano, ou seja, de forma indubitável.
2. Pontua-se, no que tange à dosimetria da pena, que esta não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena base.
3. No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena-base acima do piso mínimo legal, exasperando-a em 06 (seis) meses, com base em circunstâncias concretamente demonstradas, atuando com proporcionalidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo tal decisão devidamente sedimentada em sede recursal, não havendo que se falar em decisão contrária à texto expresso de lei.
4. Quanto à suposta omissão em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ressalte-se equívoco por parte do requerente, uma vez que a parte dispositiva da sentença questionada foi expressa ao negar o benefício pleiteado tendo em vista "lhe serem desfavoráveis a culpabilidade, a motivação, além das circunstâncias do delito". Ora, tal fundamentação encontra total respaldo no texto do art. 44, inc. III, do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
5. Por fim, considerando que a pena fixada não ultrapassou 4 (quatro) anos de reclusão, a reconhecida primariedade do réu e, ainda, a patente ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso do que o estabelecido em lei, afigura-se necessário estabelecer em aberto o regime inicial do cumprimento da reprimenda, a teor do disposto do art. 33, § 2º, alínea 'c', do CP.
6. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Ação de Revisão Criminal de nº 0623827-90.2016.8.06.0000, em que é requerente Luiz Wagner da Silva e requerida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Boa Viagem
Comarca
:
Boa Viagem
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