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Jurisprudência


TJCE 0626503-74.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERATÓRIO. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.8236/2003. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ TINHA SIDO BENEFICIADO E VOLTOU A DELINQUIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente, não há de se falar em excesso de prazo pelo não oferecimento da denúncia, pois superado o constrangimento, conforme se depreende das informações prestadas pelo Magistrado a quo, (pp. 495/496) a denúncia foi oferecida em 04 de agosto de 2017 e recebida na data de 07 do mesmo mês. 2. Excesso de prazo para formação da culpa não configurado. O paciente foi citado no último dia 23 de agosto de 2017, portanto, tinha até o dia 04 de setembro do mesmo ano para apresentar a defesa preliminar. Porém, em consulta ao processo em primeiro grau pelo portal SAJ-PG, verifica-se que a defesa ainda não foi apresentada. Desta feita, a defesa está sendo responsável pelo atraso no andamento do processo. 3. O que se extrai da decisão de pp. 225/227 é uma clara apresentação de motivos para a negativa do paciente responder a ação em liberdade. Consignou o magistrado que o requerente foi preso com variedade de drogas e em grande quantidade, além de munições intactas de armas calibre 38 e 9mm, tudo a indicar ser material destinado ao tráfico. Além de tudo, a autoridade impetrada, na decisão anteriormente mencionada, registrou manter os fundamentos do decreto preventivo em que consta que o paciente já havia sido beneficiado em outro procedimento com liberdade provisória e mesmo assim voltou a delinquir. 4. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. 5. Ordem denegada.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em denegar a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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