TJCE 0626512-36.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ACESSÓRIAS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197 DA LEP. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Impetrante que alega constrangimento ilegal supostamente praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, que determinou a regressão cautelar para o regime fechado, em virtude do condenado haver abandonado o cumprimento de pena estabelecido em regime semiaberto, além de ter descumprido as condições acessórias impostas para a concessão da progressão de regime, e ter praticado fato previsto em lei como crime doloso.
3. Matéria afeita ao juízo da execução penal, para a qual existe recurso próprio, previsto na legislação penal, sendo inadequado o manejo do writ para tal finalidade. Inadequação da via eleita.
4. Ademais, inexiste, na espécie, qualquer ilegalidade manifesta que possa ser sanada de ofício pela via do presente writ, tendo em vista que, em se tratando de decisão judicial que determina cautelarmente a regressão de regime pela prática de falta grave, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, "o apenado está sujeito a transferência para regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave." (RHC 56.808/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ACESSÓRIAS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197 DA LEP. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Impetrante que alega constrangimento ilegal supostamente praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, que determinou a regressão cautelar para o regime fechado, em virtude do condenado haver abandonado o cumprimento de pena estabelecido em regime semiaberto, além de ter descumprido as condições acessórias impostas para a concessão da progressão de regime, e ter praticado fato previsto em lei como crime doloso.
3. Matéria afeita ao juízo da execução penal, para a qual existe recurso próprio, previsto na legislação penal, sendo inadequado o manejo do writ para tal finalidade. Inadequação da via eleita.
4. Ademais, inexiste, na espécie, qualquer ilegalidade manifesta que possa ser sanada de ofício pela via do presente writ, tendo em vista que, em se tratando de decisão judicial que determina cautelarmente a regressão de regime pela prática de falta grave, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, "o apenado está sujeito a transferência para regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave." (RHC 56.808/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Jaguaribe
Comarca
:
Jaguaribe
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