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Jurisprudência


TJCE 0626513-55.2016.8.06.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EXIBITÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I E § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E § 1º DO ART. 240 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE OS SÓCIOS ACERCA DE CRÉDITOS DEVIDOS À SOCIEDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REJEITANDO-SE A PRELIMINAR SUSCITADA. Preliminarmente, requer o agravante a improcedência liminar do pedido, a teor do § 1º do art. 332 do CPC, alegando prescrição extintiva, sob o argumento de que teria formalizado sua retirada da empresa em 27/11/2006, enquanto que a ação ordinária de cobrança somente foi ajuizada pelo agravado em 12/01/2015, ou seja, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses depois de expirado o prazo, que teria se encerrado em 27/11/2009, assim considerado o prazo de 3 (três) anos previstos no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Ao exame dos documentos coligidos aos autos, constata-se que o termo inicial do prazo prescricional é o da data da saída do agravante da sociedade, o que se deu em 27/11/2006, conforme comprova a Cláusula Primeira do 3º Aditivo ao Contrato Social (fls. 210/211), o que implicaria no término do prazo em 27/11/2009, assim considerado o prazo de 3 (três) anos, previstos no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Ocorre que, consoante pesquisa levada a efeito no sistema informatizado desta Corte de Justiça, percebe-se que o agravado ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº. 0074658-09.2007.8.06.0001), o que se deu em 19/09/2007, constituindo-se, portanto, em causa interruptiva da prescrição, segundo inteligência dos arts. 202, I, do CC/02 e 240, § 1º do CPC/2015. Demais disso, impõe-se reconhecer que o recomeço do prazo prescricional ocorreu em 17/08/2015, data do trânsito em julgado da sentença que julgou a referida ação cautelar preparatória, consoante certidão lançada às fls. 1.239 dos autos da mencionada ação (Proc. Nº. 0074658-09.2007.8.06.0001), aplicando-se, no caso, o preceito normativo estampado no parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Portanto, reiniciado a contagem do prazo prescricional em 17/08/2015, o agravado teria até a data de 17/08/2018 para ajuizar a ação principal de cobrança, obedecendo dessa maneira o prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo assim falar em prescrição, na medida em que o autor/agravado, na verdade, ajuizou a referida ação em 12/01/2015, conforme revela documento acostado às fls. 32 dos presentes autos, dentro, portanto, do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Firme em tais considerações, REJEITO a preliminar suscitada. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se foi acertada a decisão da Magistrada a quo que, nos autos da ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, deferiu tutelar provisória de urgência, determinando o bloqueio e intransferibilidade de bens de propriedade do ora recorrente. Alega o agravante, em suma, que a reitora do feito, ao deferir a tutela de urgência, sem a formação do contraditório, o fez mediante análise equivocada dos fatos, sustentando ainda que não estariam presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória, nos moldes previstos no art. 300 da legislação de regência. Pedindo vênia ao entendimento explicitado pela i. Magistrada a quo, dela ouso discordar, eis que, após examinar detidamente os autos, penso que não restaram configurados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência requestada, nos termos previstos no art. 300 do CPC, especialmente em se tratando de ordem de bloqueio nos bens de propriedade do agravante/promovido. Com efeito, impende destacar que se trata de processo de conhecimento, objetivando a apuração dos haveres sociais da empresa Progressive Corretora de Seguros Ltda, o que, por óbvio, demanda ampla dilação probatória para a devida solução da quaestio, notadamente prova pericial acerca da contabilidade da referida sociedade, não restando evidenciada, na fase embrionária em que se encontra o processo, a condição de devedor do recorrente. O que efetivamente exsurge dos autos são acusações recíprocas das partes em litígio, tendo o agravado, por duas oportunidades, notificado extrajudicialmente o agravante, conforme documentos acostados às fls. 104/110 e 111/113, primeiramente apresentando minuta de dissolução amigável da sociedade empresária e na segunda declarando ser a via judicial a mais adequada para a solução da questão. Por sua vez, o agravante/promovido notificou extrajudicialmente a parte agravada, o que se deu em 22 de março de 2007, conforme cópia juntada às fls. 114/115 dos autos, afirmando que, consoante previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Quinta do Contrato Social da empresa, a administração contábil e financeira da empresa foi sempre de responsabilidade do agravado, requerendo a este que apresentasse prestação de contas desde 09/12/2003. Referiu-se ainda a Magistrada ao fato de ter sido julgado improcedente pedido de indenização formulado pelo agravante no bojo do processo nº. 0108124-57.2008.8.06.0001, assentando que em conformidade com o ato sentencial foram elencados fundamentos que demonstrariam, ao mesmo em caráter perfunctório, que os fatos narrados na petição inicial dispõem de razoável probabilidade de acontecimento. Todavia, assiste razão ao recorrente, na medida em que a ação de indenização por ele ajuizada, objeto do processo acima epigrafado, não guarda qualquer relação com o objeto discutido na lide principal, haja vista que o pleito indenizatório decorreu de apresentação de noticia crime levada a efeito pelo agravado e não da relação societária que existiu entre as partes, nada havendo acerca da alegada condição de devedor do agravante. Ressalte-se ainda que os requisitos acima apontados são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida e neste diapasão, ao vislumbre do material probatório até então coligido aos autos da ação de origem não se vislumbra estivesse o agravante a praticar qualquer ato de ocultação ou dilapidação patrimonial, apto a justificar a constrição judicial de seus bens. Por fim, é sempre bom relembrar que em razão do poder geral de cautela do juiz e do disposto no art. 301 do Código de Processo Civil, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de demandado em ação de conhecimento é, em tese, possível, mas deve ser compreendida como uma providência excepcional, cabível apenas quando presente o risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra na espécie. Recurso conhecido e provido, rejeitando-se a preliminar suscitada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, REJEITANDO a questão prejudicial suscitada, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se as decisões hostilizadas, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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