TJCE 0626515-88.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Ordem conhecida e denegada, com recomendações à autoridade impetrada.
1. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular, havendo demora pela contribuição da Defesa em não apresentar a defesa prévia dos acusados. Entretanto, o que se percebe é que, por erro do sistema judiciário, os patrocinadores dos réus não foram notificados da necessidade de apresentação da citada peça judicial. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticou nenhum ato que comprovadamente ocasionasse a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
2. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 14 de março de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser iniciada na longínqua data de 27 de agosto de 2018. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que o crime supostamente praticado é de elevada gravidade e repercussão social. Explico.
3. O impetrante alega haver argumentação genérica e abstrata para a decretação da custódia cautelar do paciente. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve a custódia cautelar a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
5. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através da gravidade concreta do crime e de seu modus operandi, tendo sido encontrados vários materiais que indicavam a organização para a prática do tráfico (botijão de gás cortado ao meio, balança de precisão, lâmina de aço e mil reais), bem como quantidade elevada de drogas (80g de cocaína e 5g de crack). Soma-se a isso, o receio de reiteração delitiva, havendo indícios de que os acusados se utilizavam da traficância como espécie de profissão.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
8. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, objetivando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
9. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade coatora da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando que se trata de ação com réus presos, especialmente redesignando a audiência de instrução para data mais próxima e seguindo os preceitos dos arts. 366, 367, 396-A, § 2º, todos do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626515-88.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Holanda Cavalcante da Silva, em favor de José Kevin Santos de Castro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Ordem conhecida e denegada, com recomendações à autoridade impetrada.
1. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular, havendo demora pela contribuição da Defesa em não apresentar a defesa prévia dos acusados. Entretanto, o que se percebe é que, por erro do sistema judiciário, os patrocinadores dos réus não foram notificados da necessidade de apresentação da citada peça judicial. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticou nenhum ato que comprovadamente ocasionasse a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
2. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 14 de março de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser iniciada na longínqua data de 27 de agosto de 2018. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que o crime supostamente praticado é de elevada gravidade e repercussão social. Explico.
3. O impetrante alega haver argumentação genérica e abstrata para a decretação da custódia cautelar do paciente. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve a custódia cautelar a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
5. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através da gravidade concreta do crime e de seu modus operandi, tendo sido encontrados vários materiais que indicavam a organização para a prática do tráfico (botijão de gás cortado ao meio, balança de precisão, lâmina de aço e mil reais), bem como quantidade elevada de drogas (80g de cocaína e 5g de crack). Soma-se a isso, o receio de reiteração delitiva, havendo indícios de que os acusados se utilizavam da traficância como espécie de profissão.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
8. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, objetivando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
9. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade coatora da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando que se trata de ação com réus presos, especialmente redesignando a audiência de instrução para data mais próxima e seguindo os preceitos dos arts. 366, 367, 396-A, § 2º, todos do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626515-88.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Holanda Cavalcante da Silva, em favor de José Kevin Santos de Castro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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