TJCE 0626523-65.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 15.02.2017 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 3º c/c art. 14 , inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo qualificado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se o feito concluso para sentença com data recente (18/09/2017) não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
3 Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 15.02.2017 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 3º c/c art. 14 , inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo qualificado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se o feito concluso para sentença com data recente (18/09/2017) não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
3 Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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