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Jurisprudência


TJCE 0626532-27.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual. 3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que o insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : Agravo / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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