TJCE 0626537-49.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO E POSSE ILEGAL DE ARMA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO MAIS DE CINCO ANOS. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ NOVE MESES. AUDIENCIA DESIGNADA NÃO OCORREU POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PACIENTE. NÃO HÁ PREVISÃO DE NOVA DATA PARA O ATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Conforme nformado pelo Juiz a quo, a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida. Tem como escopo, portanto, proporcionar ao Estado o exercício do seu direito/dever de punir, aplicando a sanção adequada àquele considerado autor de uma infração penal.
2. Na espécie, verifico que o paciente efetivamente demonstrou o propósito de não se submeter a eventual sentença condenatória, visto que foi preso depois de mais de cinco anos de decretada sua prisão, quando foi capturado na Comarca de Maracanaú em janeiro deste ano.
3. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que verificada uma dilação excessiva em decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial.
4. No caso, verifico uma extrapolação no tempo de prisão do paciente, visto que está preso preventivamente desde janeiro deste ano, com a primeira audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/09/2017, nove meses após sua prisão. Registre-se que, em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, foi informado a não realização do ato por não apresentação do paciente e que não há previsão para a nova data de audiência, tendo em vista que o magistrado titular estará iniciando sua férias.
4. Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus requerida, para conceder a liberdade do paciente, mas aplicando as medidas cautelares dos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO E POSSE ILEGAL DE ARMA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO MAIS DE CINCO ANOS. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ NOVE MESES. AUDIENCIA DESIGNADA NÃO OCORREU POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PACIENTE. NÃO HÁ PREVISÃO DE NOVA DATA PARA O ATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Conforme nformado pelo Juiz a quo, a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida. Tem como escopo, portanto, proporcionar ao Estado o exercício do seu direito/dever de punir, aplicando a sanção adequada àquele considerado autor de uma infração penal.
2. Na espécie, verifico que o paciente efetivamente demonstrou o propósito de não se submeter a eventual sentença condenatória, visto que foi preso depois de mais de cinco anos de decretada sua prisão, quando foi capturado na Comarca de Maracanaú em janeiro deste ano.
3. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que verificada uma dilação excessiva em decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial.
4. No caso, verifico uma extrapolação no tempo de prisão do paciente, visto que está preso preventivamente desde janeiro deste ano, com a primeira audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/09/2017, nove meses após sua prisão. Registre-se que, em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, foi informado a não realização do ato por não apresentação do paciente e que não há previsão para a nova data de audiência, tendo em vista que o magistrado titular estará iniciando sua férias.
4. Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus requerida, para conceder a liberdade do paciente, mas aplicando as medidas cautelares dos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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