TJCE 0626540-04.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM RECOLHIMENTO NOTURNO. PACIENTE PESCADOR. DIFICULDADE EM EXERCER A PROFISSÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA PRÓXIMO ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Há constrangimento ilegal ao paciente, eis que encontra-se sob monitoramento eletrônico com recolhimento noturno desde 20 de outubro de 2016, e a audiência de instrução está designada apenas para o dia 6 de junho de 2018.
O paciente é pescador e não está podendo exercer seu trabalho em razão da utilização de tornozeleira eletrônica com recolhimento noturno. Observa-se também que o réu é primário e tem residência fixa, não apresentando, aparentemente, comportamento perigoso e causador de perturbação a ordem pública, haja vista não possuir antecedentes criminais e ter sido preso na posse de 6 (seis) comprimidos de rivotril, 54g de maconha e 32g de cocaína. Conta ainda certidão de comparecimento regular à central de alternativas penais.
Diante das peculiaridades do caso, mostra-se possível a substituição das medidas cautelares impostas ao paciente (monitoramento eletrônico com recolhimento noturno) por outras previstas no mesmo dispositivo, que se apresentem mais compatível com o exercício de sua profissão.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626540-04.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de KEVEN GOMES DO NASCIMENTO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM RECOLHIMENTO NOTURNO. PACIENTE PESCADOR. DIFICULDADE EM EXERCER A PROFISSÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA PRÓXIMO ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Há constrangimento ilegal ao paciente, eis que encontra-se sob monitoramento eletrônico com recolhimento noturno desde 20 de outubro de 2016, e a audiência de instrução está designada apenas para o dia 6 de junho de 2018.
O paciente é pescador e não está podendo exercer seu trabalho em razão da utilização de tornozeleira eletrônica com recolhimento noturno. Observa-se também que o réu é primário e tem residência fixa, não apresentando, aparentemente, comportamento perigoso e causador de perturbação a ordem pública, haja vista não possuir antecedentes criminais e ter sido preso na posse de 6 (seis) comprimidos de rivotril, 54g de maconha e 32g de cocaína. Conta ainda certidão de comparecimento regular à central de alternativas penais.
Diante das peculiaridades do caso, mostra-se possível a substituição das medidas cautelares impostas ao paciente (monitoramento eletrônico com recolhimento noturno) por outras previstas no mesmo dispositivo, que se apresentem mais compatível com o exercício de sua profissão.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626540-04.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de KEVEN GOMES DO NASCIMENTO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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