TJCE 0626543-90.2016.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL EM CASO DE ATO DE REFORMA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 5º, XXXVI, CF). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0626543-90.2016.8.06.0000/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que as autoridades coatoras (GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL) mencionadas nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por JOÃO JOAQUIM DO NASCIMENTO, se abstivessem de reduzir o valor nominal dos proventos do impetrante/agravado, em caso de realização do seu ato de reforma.
2. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade de irredutibilidade vencimental em razão de transferência de militar da reserva remunerada para a reforma, de modo que não haja redução drástica em seus provimentos, após ser transferido.
3. Pois bem. De pronto, consigno que o parágrafo único, do art. 189 da Lei Estadual nº. 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) assevera que: "O militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias asseguradas na condição anterior." Desse modo, resta claro que em caso de transferência da reserva remunerada para a reforma, não poderá o militar deixar de perceber nenhum direito já garantido no posto ao qual pertencia.
4. Além disso, com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não poderia o impetrante ver o seus vencimentos reduzidos, vez que a própria norma que rege a categoria assim assevera, além de ser garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXVI, CF/88).
5. Por fim, registre-se que compulsando com acuidade o caderno procedimental virtualizado, vislumbro que o total de vantagens do impetrante, após o ato de reforma, passaria de R$ 8.025,12 (oito mil, vinte e cinco reais e doze centavos), vide fl. 45 dos autos do Mandado de Segurança, no qual encontra-se o extrato de pagamento referente ao mês de julho de 2016, para R$ 2.862,17 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), vide fl. 32, demonstrando clara redução no valor nominal dos vencimentos do autor da presente demanda.
6. Nesse sentido, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão interlocutória combatida, vez que promanada em consonância com a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0626543-90.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 01 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL EM CASO DE ATO DE REFORMA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 5º, XXXVI, CF). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0626543-90.2016.8.06.0000/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que as autoridades coatoras (GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL) mencionadas nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por JOÃO JOAQUIM DO NASCIMENTO, se abstivessem de reduzir o valor nominal dos proventos do impetrante/agravado, em caso de realização do seu ato de reforma.
2. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade de irredutibilidade vencimental em razão de transferência de militar da reserva remunerada para a reforma, de modo que não haja redução drástica em seus provimentos, após ser transferido.
3. Pois bem. De pronto, consigno que o parágrafo único, do art. 189 da Lei Estadual nº. 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) assevera que: "O militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias asseguradas na condição anterior." Desse modo, resta claro que em caso de transferência da reserva remunerada para a reforma, não poderá o militar deixar de perceber nenhum direito já garantido no posto ao qual pertencia.
4. Além disso, com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não poderia o impetrante ver o seus vencimentos reduzidos, vez que a própria norma que rege a categoria assim assevera, além de ser garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXVI, CF/88).
5. Por fim, registre-se que compulsando com acuidade o caderno procedimental virtualizado, vislumbro que o total de vantagens do impetrante, após o ato de reforma, passaria de R$ 8.025,12 (oito mil, vinte e cinco reais e doze centavos), vide fl. 45 dos autos do Mandado de Segurança, no qual encontra-se o extrato de pagamento referente ao mês de julho de 2016, para R$ 2.862,17 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), vide fl. 32, demonstrando clara redução no valor nominal dos vencimentos do autor da presente demanda.
6. Nesse sentido, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão interlocutória combatida, vez que promanada em consonância com a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0626543-90.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 01 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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