TJCE 0626554-85.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS. IRRAZOABILIDADE. RÉ PRESA EM FLAGRANTE EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, ONDE GUARDAVA E COMERCIALIZAVA CRACK. ORDEM DENEGADA.
1. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando a agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos (art. 318, inciso V). Contudo, o simples atendimento do requisito objetivo previsto na lei não torna obrigatória a concessão do benefício.
2. A decisão judicial que examinar o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, além de aquilatar se a medida cautelar alternativa é suficiente para proteger os bens jurídicos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve observar também se ela atende ao interesse da criança.
3. No caso, o benefício requerido não pode ser concedido, uma vez que a conduta da acusada reveste-se de elevado grau de reprovabilidade, cabendo destacar que utilizou sua própria residência para guardar e vender droga de alto poder lesivo à saúde pública, na espécie, crack. Na ocasião de sua prisão em flagrante, foram apreendidas 13 g de crack.
4. Não se afigura nada razoável, sobretudo levando em conta o interesse da criança, deferir-se à paciente a prisão domiciliar. Seria inserir o menor em ambiente nocivo ao desenvolvimento de sua personalidade, no qual houve a prática de crime de tráfico de drogas.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS. IRRAZOABILIDADE. RÉ PRESA EM FLAGRANTE EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, ONDE GUARDAVA E COMERCIALIZAVA CRACK. ORDEM DENEGADA.
1. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando a agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos (art. 318, inciso V). Contudo, o simples atendimento do requisito objetivo previsto na lei não torna obrigatória a concessão do benefício.
2. A decisão judicial que examinar o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, além de aquilatar se a medida cautelar alternativa é suficiente para proteger os bens jurídicos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve observar também se ela atende ao interesse da criança.
3. No caso, o benefício requerido não pode ser concedido, uma vez que a conduta da acusada reveste-se de elevado grau de reprovabilidade, cabendo destacar que utilizou sua própria residência para guardar e vender droga de alto poder lesivo à saúde pública, na espécie, crack. Na ocasião de sua prisão em flagrante, foram apreendidas 13 g de crack.
4. Não se afigura nada razoável, sobretudo levando em conta o interesse da criança, deferir-se à paciente a prisão domiciliar. Seria inserir o menor em ambiente nocivo ao desenvolvimento de sua personalidade, no qual houve a prática de crime de tráfico de drogas.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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