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Jurisprudência


TJCE 0626565-17.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional. 2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça. 3.As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. 4.Ordem conhecida e, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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