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Jurisprudência


TJCE 0626568-06.2016.8.06.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AJUIZAMENTO POSTERIOR À PROTOCOLIZAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. REVISIONAL PROPOSTA ANTES DO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013. NÃO OBRIGATORIEDADE LEGAL DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento atacando decisão interlocutória prolatada por Juízo Primevo, que indeferiu pleito liminar de busca e apreensão de veículo automotor, sob o fundamento de que existe uma precedente Ação Revisional de Contrato para discussão das cláusulas contratuais vinculadas ao objeto da Ação de Busca e Apreensão. 2. A precedente protocolização da Ação Revisional em relação à Ação de Busca e Apreensão impõe a prejudicialidade desta, de modo que não se mostra legítima a concessão de medida liminar de busca e apreensão. 3. A existência de depósitos dos valores incontroversos, no âmbito da Ação Revisional, somente é exigível nas ações intentadas a partir da edição da Lei Federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, o que não se afigura no presente caso. 4. Em sede de agravo de instrumento impõe-se ao agravante, sob pena de ter seu pleito rejeitado, a suficiente instrução do recurso, com toda a documentação necessária ao convencimento do Órgão Judiciante de 2º Grau. 5. Ademais, na qualidade de consumidora e hipossuficiente, milita, em tese, em favor da agravada, o instituto da inversão do ônus da prova, de modo que cabe ao agravado infirmar os fatos constitutivos do direito da agravada. 6. Assim, ainda que fosse legalmente exigível o depósito dos valores incontroversos, inexiste prova cabal e irreprochável acerca desse situação alegada pelo agravante. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0626568-06.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 28 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Paracuru
Comarca : Paracuru
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