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Jurisprudência


TJCE 0626572-09.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA O MOMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1001, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se extrai do relatório, objetiva a Agravante a concessão de liminar para suspensão da decisão recorrida, bem como que seja concedida, neste recurso, tutela de urgência para que seja implatada pensão vitalícia mensal à ordem de 05 (cinco) salários mínimos em favor da Agravante, a fim de possibilitar-lhe a sobrevivência e o custeio das despesas de reabilitação. Ainda, em relação à pensão postulada, razoável diante da capacidade patrimonial das Agravadas ser robusta, além da extensão do dano permanente à Agravante, rogou que fique determinado dia certo no mês para depósito em conta bancária a ser fornecida pela recorrente, fixando-se multa diária em caso de atraso ou descumprimento. No mérito, pugnou pela confirmação da decisão liminar pleiteada. 2. A manifestação do juízo que apenas posterga a apreciação do pedido liminar para depois da formação do contraditório é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, a teor do que preconiza o art. 1.001, do CPC. 2. A análise, por este Tribunal de Justiça, da liminar pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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