TJCE 0626573-91.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C LIQUIDAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO - EXCLUSÃO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA CONEXÃO DE AÇÕES EXISTÊNCIA. O artigo 300 do NCPC determina que, para que o Juiz antecipe os efeitos da tutela, deve estar convencido da verossimilhança das alegações, desde que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos mencionados que permitam apontar de forma inequívoca a prática de atos a justificar o afastamento do sócio, Agravante, da administração da empresa, o que constitui providência drástica a exigir maior dilação probatória. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C LIQUIDAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO - EXCLUSÃO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA CONEXÃO DE AÇÕES EXISTÊNCIA. O artigo 300 do NCPC determina que, para que o Juiz antecipe os efeitos da tutela, deve estar convencido da verossimilhança das alegações, desde que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos mencionados que permitam apontar de forma inequívoca a prática de atos a justificar o afastamento do sócio, Agravante, da administração da empresa, o que constitui providência drástica a exigir maior dilação probatória. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dissolução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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