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Jurisprudência


TJCE 0626575-61.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE PREJUDICOU A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 6. CUMULATIVIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM OUTRA MEDIDA CAUTELAR. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, insta ressaltar que a magistrada a quo decretou a prisão preventiva, e, posteriormente, o juiz em respondência proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Em verdade, mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada remonta aos argumentos utilizados quando da decretação da custódia cautelar, estando muito bem fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, reportando inúmeros indícios e fatos concretos aptos a demonstrarem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente. 3. Além disso, as razões expendidas naquele decisum foram ratificadas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, prolatada pelo Juiz Auxiliar que, à época, respondia pela Vara Única da Comarca de Itarema (fls. 173/174), ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, I) e pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. Entretanto, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão. 4. Quanto aos argumentos referentes à garantia da ordem pública, a Juíza de origem ressalta a necessidade de impedir a reiteração delitiva pelo paciente e pelos corréus, uma vez que as condutas praticadas remontariam ao ano de 2008 e, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado àquelas ainda não totalmente esclarecidas nos desdobramentos da investigação, bem como o fato de o paciente supostamente integrar organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de peculato, estelionato, desvio de dinheiro, falsidade ideológica, etc, são outras justificativas para a decretação de sua segregação cautelar, já que seu encarceramento possui nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas realizadas de maneira cartelizada em face da Administração Pública. 5. O segundo ponto levantado pela magistrada a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual. Foi afirmado no processo, por várias vezes, a dificuldade na escorreita produção probatória, percebendo-se que havia manipulação e omissão de informações ou repasse de documentação incompleta, visando atrapalhar a colheita de provas pelo Ministério Público. Com base nisso, a juíza de piso claramente delineia a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. 6. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 7. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável. 8. Por fim, quanto à alegação de incompatibilidade da aplicação da prisão preventiva cumulativamente à medida cautelar de afastamento do cargo, julgo que merece ser provida, entretanto, revogando-se esta e mantendo aquela. 9. Ordem conhecida e parcialmente provida, revogando-se a medida de suspensão do exercício de função pública e mantendo a prisão preventiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626575-61.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Cândido Albuquerque, Sérgio Rebouças e João Victor Duarte, em favor de João Carlos Júnior Gomes, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara Única da Comarca de Itarema. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Itarema
Comarca : Itarema