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Jurisprudência


TJCE 0626590-30.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. INVERSÃO NA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS ELEMENTOS PESSOAIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a nulidade absoluta devido a inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do paciente, bem como a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. Paciente preso em 17 de agosto de 2017. 2.Paciente acusado de prática de delito de furto qualificado (art. 155, §4º, do Código Penal Brasileiro). 3. O interrogatório do apelante antes da inquirição de testemunhas, diante da ausência imotivada de uma testemunha devidamente notificada, não causou nenhum prejuízo ao acusado, bem como a inversão na ordem da oitiva foi devidamente fundamentada pelo juízo, não havendo que se falar em nulidade do processo. 4. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão adequadamente motivada, indicando de forma concreta a periculosidade do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Paciente é réu em ação penal por delito de porte ilegal de arma de fogo, demonstrando com isso reiteração criminosa concreta. Ilegalidade não configurada. Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da segregação do réu quando se mostra indispensável à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. Primariedade, por si só não é suficiente para a concessão de liberdade ao paciente. 6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de outubro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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