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Jurisprudência


TJCE 0626601-59.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em 07.05.2017, pela suposta prática das condutas de porte ilegal de arma de fogo e receptação, tendo alegado ausência de fundamentação para a manutenção da prisão, haja vista a decisão que denegou a liberdade provisória do paciente encontra-se com fundamentação genérica. 2. No que tange a falta de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, convém relatar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão cautelar deve estar contido na decisão que decreta a prisão e não naquela que indefere o pedido de liberdade provisória. Assim, é a decisão que a decreta que deve estar fundamentada e não a que a mantém. Precedente. 3. Cabe ainda destacar, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido ser cabível a fundamentação "per relationem", como ocorreu no caso dos autos em que o julgador ao fundamentar o decisum, reportou-se ao parecer ministerial. 4. Desta forma, em análise às decisões impugnadas, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado, haja vista responder à ação penal por delitos de receptação e porte de arma de fogo, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando fundamentado o decreto preventivo no caso concreto. Precedentes. 5. Destaque-se que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa. 6. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência 7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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