TJCE 0626601-59.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 07.05.2017, pela suposta prática das condutas de porte ilegal de arma de fogo e receptação, tendo alegado ausência de fundamentação para a manutenção da prisão, haja vista a decisão que denegou a liberdade provisória do paciente encontra-se com fundamentação genérica.
2. No que tange a falta de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, convém relatar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão cautelar deve estar contido na decisão que decreta a prisão e não naquela que indefere o pedido de liberdade provisória. Assim, é a decisão que a decreta que deve estar fundamentada e não a que a mantém. Precedente.
3. Cabe ainda destacar, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido ser cabível a fundamentação "per relationem", como ocorreu no caso dos autos em que o julgador ao fundamentar o decisum, reportou-se ao parecer ministerial.
4. Desta forma, em análise às decisões impugnadas, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado, haja vista responder à ação penal por delitos de receptação e porte de arma de fogo, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando fundamentado o decreto preventivo no caso concreto. Precedentes.
5. Destaque-se que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
6. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 07.05.2017, pela suposta prática das condutas de porte ilegal de arma de fogo e receptação, tendo alegado ausência de fundamentação para a manutenção da prisão, haja vista a decisão que denegou a liberdade provisória do paciente encontra-se com fundamentação genérica.
2. No que tange a falta de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, convém relatar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão cautelar deve estar contido na decisão que decreta a prisão e não naquela que indefere o pedido de liberdade provisória. Assim, é a decisão que a decreta que deve estar fundamentada e não a que a mantém. Precedente.
3. Cabe ainda destacar, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido ser cabível a fundamentação "per relationem", como ocorreu no caso dos autos em que o julgador ao fundamentar o decisum, reportou-se ao parecer ministerial.
4. Desta forma, em análise às decisões impugnadas, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado, haja vista responder à ação penal por delitos de receptação e porte de arma de fogo, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando fundamentado o decreto preventivo no caso concreto. Precedentes.
5. Destaque-se que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
6. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão