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Jurisprudência


TJCE 0626619-80.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO EM LEI COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197 DA LEP. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA NA REGRESSÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto. 2. Impetrante que alega constrangimento ilegal supostamente praticado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, que determinou a regressão cautelar para o regime fechado, em virtude da prática de fato previsto em lei como crime doloso. 3. Matéria afeita ao juízo da execução penal, para a qual existe recurso próprio, previsto na legislação penal, sendo inadequado o manejo do writ para tal finalidade. Inadequação da via eleita. 4. Ademais, inexiste, na espécie, qualquer ilegalidade manifesta que possa ser sanada de ofício pela via do presente writ, tendo em vista que, em se tratando de decisão judicial que determina cautelarmente a regressão de regime pela prática de fato previsto em lei como crime doloso, é prescindível a oitiva prévia do condenado, a qual somente é obrigatória quando da regressão definitiva. 5. Quanto à alegação de ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, não se observa no caderno processual sob análise qualquer decisão da autoridade impetrada sobre esse tema. Ademais, o decreto de prisão preventiva foi determinado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaitinga, e o presente writ aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal. 6. Destarte, considerando que a presente impetração ataca ato praticado pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, esta Corte de Justiça resta impedida de conhecer os argumentos da impetração quanto à ilegalidade do decreto de prisão preventiva, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância. 7. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada. Fortaleza, 27 de setembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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