TJCE 0626629-27.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O decreto preventivo se encontra motivado na quantidade de entorpecente apreendido que já estaria embalado e pronto para comercialização, no caso 09 trouxinhas de cocaína (4 gramas), onde a prisão foi decretada somente em função desta quantidade. Em julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, se verifica que a quantidade apreendida com o paciente foi ínfima, não havendo demonstrado o juízo de piso qual o perigo que o acusado representaria à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
02. A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se ilegal, o que não foi demonstrado no caso em comento.
03. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, como ocorre no caso em comento.
04. Como salientou o juízo a quo no decreto preventivo, trata-se de paciente primário que possui residência fixa, onde as medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, mostram-se mais favoráveis, sendo adequada e suficiente a imposição das elencadas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos).
05. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626629-27.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O decreto preventivo se encontra motivado na quantidade de entorpecente apreendido que já estaria embalado e pronto para comercialização, no caso 09 trouxinhas de cocaína (4 gramas), onde a prisão foi decretada somente em função desta quantidade. Em julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, se verifica que a quantidade apreendida com o paciente foi ínfima, não havendo demonstrado o juízo de piso qual o perigo que o acusado representaria à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
02. A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se ilegal, o que não foi demonstrado no caso em comento.
03. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, como ocorre no caso em comento.
04. Como salientou o juízo a quo no decreto preventivo, trata-se de paciente primário que possui residência fixa, onde as medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, mostram-se mais favoráveis, sendo adequada e suficiente a imposição das elencadas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos).
05. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626629-27.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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