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Jurisprudência


TJCE 0626630-12.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão desde de 12 de junho de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução. A audiência de instrução está designada para o dia 12 de setembro de 2017. 2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. 3. Assim, considerando a proximidade do momento designado, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não há constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626630-12.2017.8.06.0000 impetrado por Thiago Albuquerque Araujo Souza Santos em favor de Daniel Luan Silva dos Santos, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do órgão julgador em exercício

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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