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Jurisprudência


TJCE 0626632-79.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDAGAÇÃO ACERCA DO INTERESSE DE RECORRER. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 01 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 02 – No caso em apreço, contudo, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não se limitou a determinar o regime inicial de cumprimento de pena tão somente com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Depreende-se do teor do édito condenatório que o regime fechado, mais gravoso do que a pena comporta, decorre do fato de a pena-base ter sido fixada em patamar acima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais não foram todas favoráveis ao réu. 3. De acordo com a dicção do art. 392, do Código de Processo Penal, o réu deve ser intimado da sentença condenatória, não havendo no citado dispositivo, qualquer determinação no sentido de que deva o acusado ser indagado da sua intenção ou não de recorrer. Precedentes do STF e STJ. 4. Habeas corpus denegado. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem, denegado-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Jaguaribe
Comarca : Jaguaribe
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