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Jurisprudência


TJCE 0626633-98.2016.8.06.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente e, por isso, manteve a decisão do Juízo a quo. 2. O agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil fora improvido, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do CPC, reconhecendo a legitimidade dos poupadores quanto ao direito de ajuizar a ação de cumprimento de sentença coletiva em seu domicílio, rejeitou-se a alegativa de incidência da prescrição, determinou-se a incidência dos juros moratórios desde a citação da ação coletiva e condenou o recorrente a pagar honorários advocatícios, tudo em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Agravo Interno reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação dos fundamentos da demanda vergastada, sob pena de inadmissão. In casu, não se verifica o combate a decisão fustigada, porquanto o agravante limitou-se a alegativa de violação ao contraditório e da mácula ao princípio da colegialidade, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, da Súmula n. 182/STJ e da Súmula n. 43 do TJCE. 4. Assim, percebe-se que a parte recorrente desatendeu requisito extrínseco essencial dos recursos, qual seja, o da regularidade formal. Desta forma, resta inviável o conhecimento do presente agravo interno por não haver claro combate à decisão fustigada. 5. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0626633-98.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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