TJCE 0626637-38.2016.8.06.0000
Processo: 0626637-38.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Eduardo Odecio Camelo de Almeida, Maria Inês de Almeira Bandeira e Dênis de Almeida Bandeira
Agravados: Francisco Cledson Sales de Oliveira, Caixa Seguradora S/A e Estado do Ceará
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA PRECATÓRIA. ATOS DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES. DEVER DO JUIZ DEPRECADO. CPC, ART.261, §§ 1º E 2º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VICIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os presentes autos remontam à ação ordinária de reparação de dano material e moral ajuizada pelos ora agravantes em face dos agravados visando, liminarmente à suspensão dos efeitos da decisão agravada para reformá-la e anular a audiência para oitivas das testemunhas arroladas pela parte promovente, ora agravada , determinando nova instrução com a devida intimação do promovido, ora agravante.
2. No presente caso, entende-se que a pretensão recursal encontra respaldo na contemporânea ordem processualista civil que, impulsionada pelo CPC de 2015, avançou na constitucionalização do Direito Processual pátrio, incorporando princípios e normas processuais no texto constitucional, v.g. os princípios do devido processo legal o da duração razoável do processo.
3. Simbolizando essa nova metodologia jurídica, dispõe o art. 1º do CPC de 2015: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Seguindo essa dinâmica inovadora da atividade jurisdicional, hodiernamente, se fala, não apenas em princípios processuais, mas em direitos fundamentais processuais.
4. Na lição de Fredie, da qual esta relatoria compartilha, o contraditório se divide na garantia constitucional de participação das partes em todos os atos processuais, tais como ciência, comunicação e audiência, e na garantia constitucional das partes poderem influenciar a decisão judicial, enquanto a ampla defesa consiste nos meios adequados para a efetivação do contraditório, de modo que "Atualmente , tendo em vista o desenvolvimento da dimensão substancial do princípio do contraditório, pode-se dizer que eles se fundiram, formando uma amálgama de um único direito fundamental". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1; 2016)
5. Na hipótese, conforme se observa nos autos, o juiz de piso fundamentou sua decisão na disposição legal do art. 261, §§ 1º e 2º, do Capítulo III - Das Cartas - o qual estabelece os deveres do juiz deprecante (§1º) e o do juiz deprecado (§2º).
6. Verifica-se, que o magistrado apegou-se ao formalismo da lei no tocante ao dever do juiz deprecado/deprecante, porém esqueceu-se do dever maior que lhe compete como órgão julgador: o dever de zelar pelo efetivo contraditório disposto na parte final do art.7º, do CPC como forma a concretizar o primado principiológico constitucional do processo civil.
7. Assim, não tendo sido tomadas as providencias cabíveis para o justo e cooperativo tramite processual, restou configurada a violação ao devido processo legal quanto ao contraditório e a ampla defesa da parte agravante, impondo-se a anulação da decisão agravada e todos os atos processuais posteriores, devendo ser expedida nova precatória para as diligencias cabíveis.
8. Agravo conhecido e provido. Decisão cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0626637-38.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Eduardo Odecio Camelo de Almeida, Maria Inês de Almeira Bandeira e Dênis de Almeida Bandeira
Agravados: Francisco Cledson Sales de Oliveira, Caixa Seguradora S/A e Estado do Ceará
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA PRECATÓRIA. ATOS DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES. DEVER DO JUIZ DEPRECADO. CPC, ART.261, §§ 1º E 2º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VICIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os presentes autos remontam à ação ordinária de reparação de dano material e moral ajuizada pelos ora agravantes em face dos agravados visando, liminarmente à suspensão dos efeitos da decisão agravada para reformá-la e anular a audiência para oitivas das testemunhas arroladas pela parte promovente, ora agravada , determinando nova instrução com a devida intimação do promovido, ora agravante.
2. No presente caso, entende-se que a pretensão recursal encontra respaldo na contemporânea ordem processualista civil que, impulsionada pelo CPC de 2015, avançou na constitucionalização do Direito Processual pátrio, incorporando princípios e normas processuais no texto constitucional, v.g. os princípios do devido processo legal o da duração razoável do processo.
3. Simbolizando essa nova metodologia jurídica, dispõe o art. 1º do CPC de 2015: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Seguindo essa dinâmica inovadora da atividade jurisdicional, hodiernamente, se fala, não apenas em princípios processuais, mas em direitos fundamentais processuais.
4. Na lição de Fredie, da qual esta relatoria compartilha, o contraditório se divide na garantia constitucional de participação das partes em todos os atos processuais, tais como ciência, comunicação e audiência, e na garantia constitucional das partes poderem influenciar a decisão judicial, enquanto a ampla defesa consiste nos meios adequados para a efetivação do contraditório, de modo que "Atualmente , tendo em vista o desenvolvimento da dimensão substancial do princípio do contraditório, pode-se dizer que eles se fundiram, formando uma amálgama de um único direito fundamental". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1; 2016)
5. Na hipótese, conforme se observa nos autos, o juiz de piso fundamentou sua decisão na disposição legal do art. 261, §§ 1º e 2º, do Capítulo III - Das Cartas - o qual estabelece os deveres do juiz deprecante (§1º) e o do juiz deprecado (§2º).
6. Verifica-se, que o magistrado apegou-se ao formalismo da lei no tocante ao dever do juiz deprecado/deprecante, porém esqueceu-se do dever maior que lhe compete como órgão julgador: o dever de zelar pelo efetivo contraditório disposto na parte final do art.7º, do CPC como forma a concretizar o primado principiológico constitucional do processo civil.
7. Assim, não tendo sido tomadas as providencias cabíveis para o justo e cooperativo tramite processual, restou configurada a violação ao devido processo legal quanto ao contraditório e a ampla defesa da parte agravante, impondo-se a anulação da decisão agravada e todos os atos processuais posteriores, devendo ser expedida nova precatória para as diligencias cabíveis.
8. Agravo conhecido e provido. Decisão cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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