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Jurisprudência


TJCE 0626639-71.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 01 – Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, notabilizada pela grande quantidade de entorpecente apreendida (381 g de maconha, além de balança de precisão), motivação suficiente para determinar a constrição, salientando o decreto, ainda, que o Paciente foi preso em flagrante também pelo delito de receptação. 02 – As circunstâncias do Paciente ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impedem a segregação cautelar. 03 - Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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