main-banner

Jurisprudência


TJCE 0626642-26.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE ACOMETIDO DE OTITE EXTERNA, MASTOIDITE E OTITE MÉDIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. REQUERIMENTO VIABILIZADO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUE CONFIGURA DESRESPEITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fabiana Clementino de Almeida, com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado do Ceará a fornecer-lhe, nos termos do relatório médico contido nos autos, a cirurgia necessária para tratamento de doença grave da qual é portadora. 2 - Na espécie, a impetrante é portadora de Otite Externa, Mastoidite e Otite Média, necessitando urgentemente da realização de cirurgia de MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL, posto que seu quadro hospitalar inspira cuidados. 3 -.Sabe-se que o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde. 4 - A cláusula da reserva do possível, desconectada de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado para eximir-se do cumprimento de imposições constitucionais impostergáveis, ditadas por direitos de essencial fundamentalidade, cuja satisfação pode e deve ser judicialmente exigida, competindo ao Judiciário conferir real efetividade à determinação ordenada pelo texto constitucional, em ordem a legitimar sua intervenção, seja por intolerável omissão dos Poderes Públicos, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. 5 - A obrigação de promover, proteger e recuperar a higidez física dos indivíduos recai solidariamente sobre todos os entes políticos da federação brasileira, daí que qualquer deles pode figurar, isolada ou conjuntamente, no pólo passivo das ações correlatas ao direito à saúde, pois o caso é de litisconsórcio passivo facultativo. Inteligência dos artigos 23, inciso II, 196 e 198, CF/88. Precedentes reiterados, inclusive do STF e desta Corte; 6 - Em parecer às fls. 66/73, a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela concessão da segurança, confirmou a liminar outrora deferida para assegurar à Sr.ª Maria Fabiana Clementino de Almeida a realização do procedimento médico denominado Mastoidectomia Radical Bilateral. 7 - Segurança concedida. Liminar ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão