TJCE 0626644-93.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA RESIDENCIAL. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TENHA SE PRONUNCIADO SOBRE TAL PLEITO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2017. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, DIANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor da paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída, bem como a ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão domiciliar da acusada.
2. Paciente presa em flagrante, em 13 de março de 2017, tendo sido aplicada a prisão domiciliar quando da realização da audiência de custódia. Acusação, em tese, da prática de delitos de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal).
3. Alegação de falta de fundamento na manutenção da prisão domiciliar não conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Má instrumentalização do writ, não logrando êxito em comprovar que a tese alegada foi analisada e decidida pelo juízo de primeiro grau.
4. Arguição de excesso de prazo na formação do processo penal. Não acatamento. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal foi oferecida em 05 de junho de 2017, através de denúncia pelo Ministério Público. A audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 29 de novembro de 2017.
5. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça não conheça do pedido, ante a manifesta supressão de instância.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer em parte do presente habeas corpus e, na parte cognoscível, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA RESIDENCIAL. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TENHA SE PRONUNCIADO SOBRE TAL PLEITO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2017. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, DIANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor da paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída, bem como a ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão domiciliar da acusada.
2. Paciente presa em flagrante, em 13 de março de 2017, tendo sido aplicada a prisão domiciliar quando da realização da audiência de custódia. Acusação, em tese, da prática de delitos de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal).
3. Alegação de falta de fundamento na manutenção da prisão domiciliar não conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Má instrumentalização do writ, não logrando êxito em comprovar que a tese alegada foi analisada e decidida pelo juízo de primeiro grau.
4. Arguição de excesso de prazo na formação do processo penal. Não acatamento. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal foi oferecida em 05 de junho de 2017, através de denúncia pelo Ministério Público. A audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 29 de novembro de 2017.
5. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça não conheça do pedido, ante a manifesta supressão de instância.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer em parte do presente habeas corpus e, na parte cognoscível, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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