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Jurisprudência


TJCE 0626671-76.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E CUMPRIDA. PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA NO PRAZO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM COM ARBITRAMENTO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO DA MULTA. VEÍCULO VENDIDO PRECIPITADAMENTE. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE AFASTAR A MULTA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, a liminar de busca e apreensão do veículo foi executada aos 13/07/2017 (fls. 42-43) e o pagamento do débito integral foi realizado no dia 18/07/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias fixado nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, tendo a promovida requerido a imediata devolução do veículo apreendido (fls. 45-46). 2. Diante do pagamento feito no prazo de lei e do requerimento da promovida, o Magistrado de Piso determinou a restituição do veículo em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias (fls. 50-51). Referida decisão foi publicada no DJ de 27/06/2017 (fl. 52), não sendo interposto qualquer recurso adversando a mesma. 3. Posteriormente, aos 08/08/2017, face à renitência da instituição financeira, o Magistrado determinou a devolução do veículo em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de majoração do valor da multa para R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 58). 4. Intimada desta segunda decisão, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela revogação da decisão que arbitrou a multa diária, sob o pálio de impossibilidade jurídica de cumprimento da determinação judicial em razão da venda do veículo, ao passo que requer um prazo de 15 (quinze) dias para depositar em Juízo o valor correspondente à venda do bem. 5. Resta preclusa a discussão acerca da revogação da multa diária arbitrada, uma vez que a decisão ora agravada apenas determinou a majoração da multa, de R$500,00 para R$1.000,00, caso o veículo não fosse restituído em 72 horas. Entretanto, a multa diária já havia sido arbitrada em decisão anterior, às fls. 50-51, e contra esta não houve interposição de recurso, o que torna preclusa a questão. 6. No que tange ao pedido de depósito judicial do valor venal do veículo, não há qualquer decisão do Magistrado neste respeito, razão pela qual eventual manifestação deste Juízo ad quem no momento configuraria supressão de instância. 7. Recurso não conhecido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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