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Jurisprudência


TJCE 0626672-95.2016.8.06.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS. REMOÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A atual fase processual gira em torno da verificação da presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança, o que se concretiza através do exame superficial e provisório dos elementos existentes no feito, não sendo admissível aprofundar e esgotar a análise meritória. 2.No ato administrativo combatido há justificativa expressa atinente à necessidade de adequação da força de trabalho e atendimento de orientação emanada do CNJ, inclusive se criou grupo de trabalho específico para colher dados e auxiliar a gestão na tomada de decisão. Se existem diferenças entre as comarcas, a providência a ser dada deve observar essas especificidades. 3.A vedação editalícia não apresenta resquícios de abusividade, já que eventual saída de servidores de comarca com lotação adequada poderia acarretar prejuízos à atividade jurisdicional, sendo certo que o interesse público ostenta posição de supremacia e deve prevalecer quando confrontado com o interesse particular/privado. Precedentes deste Órgão Especial. 4.Por outro lado, registre-se que a remoção parece constituir instrumento de política de pessoal, devendo ser realizada com rigorosa atenção ao interesse do serviço e nos limites da competência discricionária da gestão que, utilizando-se da conveniência e oportunidade, procura redimensionar sua força de trabalho para atender a coletividade de forma eficiente. 5.Justamente por se inserir, o concurso de remoção, no âmbito administrativo discricionário, eventual ausência do Sindicato dos Oficiais de Justiça no mencionado grupo, por si só, não macula os resultados do estudo técnico baseado em critérios objetivos (acervo e atos processuais praticados). 6.Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 27 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : Agravo / Remoção
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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