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Jurisprudência


TJCE 0626700-97.2015.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada onde a parte embargante deve demonstrar, para conhecimento e provimento, vícios (contradição, omissão ou obscuridade) ou erros materiais sanáveis, vez que é recurso de fundamentação vinculada. 2. Alega o embargante que a decisão combatida foi omissa em relação à decadência da impetração, vez que o mandado de segurança se insurge contra a Portaria nº 2184/2014, publicada em 10/11/2014, enquanto a impetração somente ocorreu depois de transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias. 3. Observa-se que a decisão embargada quedou-se inerte em se manifestar sobre a questão pertinente à decadência, revelando-se pertinente a integração da decisão em face da necessidade de ser apreciada a matéria de ordem pública suscitada por meio dos presentes aclaratórios. 4. Os efeitos da Portaria nº 2184/2014 se renovam a cada mês, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração, eis que o caso em debate não representa supressão de vencimentos, mas diminuição de valores referentes ao Adicional de Qualificação, o qual passou a ser denominado Adicional de Especialização e teve alterado o índice de cálculo. 5. Uma vez constatada a alegada omissão, conheço os aclaratórios para dar-lhes provimento, integrando a decisão embargada para apreciar a matéria relativa à decadência sem, contudo, atribui-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume a decisão embargada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos presentes aclaratórios e provê-los para afastar a omissão relativa à decadência, mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume a decisão embargada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 19 de julho de 2018. RELATOR

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : VICE PRESIDENTE TJCE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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