TJCE 0626700-97.2015.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada onde a parte embargante deve demonstrar, para conhecimento e provimento, vícios (contradição, omissão ou obscuridade) ou erros materiais sanáveis, vez que é recurso de fundamentação vinculada.
2. Alega o embargante que a decisão combatida foi omissa em relação à decadência da impetração, vez que o mandado de segurança se insurge contra a Portaria nº 2184/2014, publicada em 10/11/2014, enquanto a impetração somente ocorreu depois de transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
3. Observa-se que a decisão embargada quedou-se inerte em se manifestar sobre a questão pertinente à decadência, revelando-se pertinente a integração da decisão em face da necessidade de ser apreciada a matéria de ordem pública suscitada por meio dos presentes aclaratórios.
4. Os efeitos da Portaria nº 2184/2014 se renovam a cada mês, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração, eis que o caso em debate não representa supressão de vencimentos, mas diminuição de valores referentes ao Adicional de Qualificação, o qual passou a ser denominado Adicional de Especialização e teve alterado o índice de cálculo.
5. Uma vez constatada a alegada omissão, conheço os aclaratórios para dar-lhes provimento, integrando a decisão embargada para apreciar a matéria relativa à decadência sem, contudo, atribui-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume a decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos presentes aclaratórios e provê-los para afastar a omissão relativa à decadência, mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume a decisão embargada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada onde a parte embargante deve demonstrar, para conhecimento e provimento, vícios (contradição, omissão ou obscuridade) ou erros materiais sanáveis, vez que é recurso de fundamentação vinculada.
2. Alega o embargante que a decisão combatida foi omissa em relação à decadência da impetração, vez que o mandado de segurança se insurge contra a Portaria nº 2184/2014, publicada em 10/11/2014, enquanto a impetração somente ocorreu depois de transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
3. Observa-se que a decisão embargada quedou-se inerte em se manifestar sobre a questão pertinente à decadência, revelando-se pertinente a integração da decisão em face da necessidade de ser apreciada a matéria de ordem pública suscitada por meio dos presentes aclaratórios.
4. Os efeitos da Portaria nº 2184/2014 se renovam a cada mês, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração, eis que o caso em debate não representa supressão de vencimentos, mas diminuição de valores referentes ao Adicional de Qualificação, o qual passou a ser denominado Adicional de Especialização e teve alterado o índice de cálculo.
5. Uma vez constatada a alegada omissão, conheço os aclaratórios para dar-lhes provimento, integrando a decisão embargada para apreciar a matéria relativa à decadência sem, contudo, atribui-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume a decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos presentes aclaratórios e provê-los para afastar a omissão relativa à decadência, mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume a decisão embargada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
RELATOR
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE TJCE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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