TJCE 0626727-12.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade. Em razão disso, a segregação cautelar deve distanciar-se de qualquer função punitiva, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal, em um contexto em que se verifica a existência real dos riscos previsto na lei.
2. No caso, não há qualquer situação fática que evidencie a necessidade da segregação cautelar do paciente. Pelo contrário, pela documentação acostada à inicial, verifica-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e profissão definida, a quantidade de drogas apreendida não é significativa 171,50g de maconha, e não há indícios veementes nos autos de que o acusado esteja praticando o crime de tráfico de drogas com habitualidade.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, somadas às circunstâncias do caso concreto, indicam ser desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, sobretudo por ser ela a ultima ratio, somente cabível quando não indicadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concede-se a ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem para concedê-la, substituindo o ergástulo pelas medidas cautelares prescritas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade. Em razão disso, a segregação cautelar deve distanciar-se de qualquer função punitiva, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal, em um contexto em que se verifica a existência real dos riscos previsto na lei.
2. No caso, não há qualquer situação fática que evidencie a necessidade da segregação cautelar do paciente. Pelo contrário, pela documentação acostada à inicial, verifica-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e profissão definida, a quantidade de drogas apreendida não é significativa 171,50g de maconha, e não há indícios veementes nos autos de que o acusado esteja praticando o crime de tráfico de drogas com habitualidade.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, somadas às circunstâncias do caso concreto, indicam ser desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, sobretudo por ser ela a ultima ratio, somente cabível quando não indicadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concede-se a ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem para concedê-la, substituindo o ergástulo pelas medidas cautelares prescritas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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