TJCE 0626728-94.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. PACIENTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA DA DEFESA DOS RÉUS EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS DE CORRÉ INTERPOSTO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS E COM ORDEM DENEGADA (HC Nº 0626689-97.2017.8.06.0000, JULGADO EM 20 DE SETEMBRO DE 2017). RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
2. Réu preso, em 27 de novembro de 2015, acusado, em tese, da prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente com antecedentes criminais. Demonstração de reiteração criminosa concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. Feito que adquiriu complexidade diante da demora de apresentação de defesa pelos réus, ensejando a nomeação de defensor público. Algumas audiências de instrução foram canceladas, pois a corré do paciente não foi conduzida para o ato, sendo uma delas motivada pela transferência da mesma para comarca diversa a pedido da defesa. Necessidade de expedição de cartas precatórias. O elastério temporal na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento da ação penal. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. PACIENTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA DA DEFESA DOS RÉUS EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS DE CORRÉ INTERPOSTO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS E COM ORDEM DENEGADA (HC Nº 0626689-97.2017.8.06.0000, JULGADO EM 20 DE SETEMBRO DE 2017). RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
2. Réu preso, em 27 de novembro de 2015, acusado, em tese, da prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente com antecedentes criminais. Demonstração de reiteração criminosa concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. Feito que adquiriu complexidade diante da demora de apresentação de defesa pelos réus, ensejando a nomeação de defensor público. Algumas audiências de instrução foram canceladas, pois a corré do paciente não foi conduzida para o ato, sendo uma delas motivada pela transferência da mesma para comarca diversa a pedido da defesa. Necessidade de expedição de cartas precatórias. O elastério temporal na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento da ação penal. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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