TJCE 0626737-90.2016.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO. RÉU PERNOITANDO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS NA CADEIA LOCAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A IMPUGNAÇÃO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O indeferimento do pedido de prisão domiciliar para cumprimento de pena em regime aberto, desafia a interposição de agravo em execução.
2. A presente impetração, portanto, não merece conhecimento, mostrando-se inviável a utilização do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO. RÉU PERNOITANDO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS NA CADEIA LOCAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A IMPUGNAÇÃO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O indeferimento do pedido de prisão domiciliar para cumprimento de pena em regime aberto, desafia a interposição de agravo em execução.
2. A presente impetração, portanto, não merece conhecimento, mostrando-se inviável a utilização do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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