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Jurisprudência


TJCE 0626737-90.2016.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO. RÉU PERNOITANDO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS NA CADEIA LOCAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A IMPUGNAÇÃO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O indeferimento do pedido de prisão domiciliar para cumprimento de pena em regime aberto, desafia a interposição de agravo em execução. 2. A presente impetração, portanto, não merece conhecimento, mostrando-se inviável a utilização do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada. Fortaleza, 18 de julho de 2017 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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