TJCE 0626741-30.2016.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, §3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[
] é afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 4. Não há que falar em atipicidade das condutas delitivas imputadas, quando a denúncia descreve de forma suficiente as elementares dos tipos penais imputados. 5. Para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária análise aprofundada da matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.(6ª T., HC 340631 / PR , rel. NEFI CORDEIRO, Dje. de 01/08/2016)
2. Na espécie, verifica-se que a peça inaugural acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que descreve, suficientemente, as condutas criminosas atribuídas ao paciente e aos outros córreus, suas qualificações, permitindo-lhes o pleno conhecimento das acusações e, de consequência, todas as condições de se defenderem.
3. Quanto à tese de ofensa às prerrogativas do advogado, conferidas pelo art. 2º, §3º do Estatuto da Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: "As prerrogativas conferidas para o bom desempenho da nobre atividade da advocacia, embora tenham previsão constitucional e legal, encontram limites implícitos e explícitos no ordenamento jurídico, como a vedação ao abuso de direito, o respeito à honra objetiva e subjetiva, à dignidade, à liberdade de pensamento, à íntima convicção do Magistrado, à boa-fé subjetiva da parte ex adversa e à independência funcional do membro do Ministério Público que atua no caso. 5. É direito do advogado atuar em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e por um Poder Judiciário hígido, sem máculas, que confira aos jurisdicionados a confiança de serem submetidos ao devido processo legal se dele precisarem. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé, para com todos os sujeitos processuais." (6ª T., AgRg no HC 339782/ES, rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje. de 12/05/2016)
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, §3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[
] é afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 4. Não há que falar em atipicidade das condutas delitivas imputadas, quando a denúncia descreve de forma suficiente as elementares dos tipos penais imputados. 5. Para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária análise aprofundada da matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.(6ª T., HC 340631 / PR , rel. NEFI CORDEIRO, Dje. de 01/08/2016)
2. Na espécie, verifica-se que a peça inaugural acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que descreve, suficientemente, as condutas criminosas atribuídas ao paciente e aos outros córreus, suas qualificações, permitindo-lhes o pleno conhecimento das acusações e, de consequência, todas as condições de se defenderem.
3. Quanto à tese de ofensa às prerrogativas do advogado, conferidas pelo art. 2º, §3º do Estatuto da Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: "As prerrogativas conferidas para o bom desempenho da nobre atividade da advocacia, embora tenham previsão constitucional e legal, encontram limites implícitos e explícitos no ordenamento jurídico, como a vedação ao abuso de direito, o respeito à honra objetiva e subjetiva, à dignidade, à liberdade de pensamento, à íntima convicção do Magistrado, à boa-fé subjetiva da parte ex adversa e à independência funcional do membro do Ministério Público que atua no caso. 5. É direito do advogado atuar em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e por um Poder Judiciário hígido, sem máculas, que confira aos jurisdicionados a confiança de serem submetidos ao devido processo legal se dele precisarem. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé, para com todos os sujeitos processuais." (6ª T., AgRg no HC 339782/ES, rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje. de 12/05/2016)
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsidade ideológica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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