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Jurisprudência


TJCE 0626747-03.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 01 – Segundo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite-se a sua impetração em substituição ao recurso próprio, permitindo-se, contudo, a análise da pretensão formulada na inicial, com a finalidade de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 02 – No caso em apreço, observa-se que, apesar da primariedade do Paciente e de o montante da pena (6 anos e 8 meses de reclusão) comportar o regime inicial semiaberto, o magistrado de origem impôs regime mais gravoso sem, contudo, lastrear-se em qualquer fundamentação. 3. Nos termos da Súmula nº 719, do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto, para o início do desconto da pena imposta ao Paciente. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 1º de novembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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