TJCE 0626749-70.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 37, DA LEI Nº 7.210/1984. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO, HAJA VISTA A SUA PERICULOSIDADE. Ordem conhecida e denegada.
1. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme já decidiu o STJ: "o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral". (STJ HC 194.536/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/05/2011).
3. Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na decisão pela qual se indeferiu o pleito de progressão de regime do paciente, uma vez que demonstrado o descabimento do benefício, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, eis que o exame criminológico apontou a existência de dúvida quanto à ressocialização do apenado, indicando a existência de periculosidade, e, por conseguinte, o risco de reiteração delitiva.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626749-70.2017.8.06.0000, formulado por Sebastião Gomes Matos Neto, em favor do paciente Francisco José Lourenço da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 37, DA LEI Nº 7.210/1984. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO, HAJA VISTA A SUA PERICULOSIDADE. Ordem conhecida e denegada.
1. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme já decidiu o STJ: "o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral". (STJ HC 194.536/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/05/2011).
3. Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na decisão pela qual se indeferiu o pleito de progressão de regime do paciente, uma vez que demonstrado o descabimento do benefício, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, eis que o exame criminológico apontou a existência de dúvida quanto à ressocialização do apenado, indicando a existência de periculosidade, e, por conseguinte, o risco de reiteração delitiva.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626749-70.2017.8.06.0000, formulado por Sebastião Gomes Matos Neto, em favor do paciente Francisco José Lourenço da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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