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Jurisprudência


TJCE 0626751-74.2016.8.06.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MÍNIMO E MÁXIMO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 40, X DA LEI Nº. 8.666/93. DEVER DE ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO A SER PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 43 E 48 DA LEI Nº. 8.666/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que negou o pedido de liminar por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão, permanecendo a possibilidade de desclassificação do Pregão Presencial de nº. 20140014-CAGECE/UNMTS, caso a parte não apresentasse proposta dentro dos limites estabelecidos para a taxa de administração (mínimo de 1% e máximo de 7%). 2. Irresignado com o teor da decisão, a parte Agravante aduz a ilegalidade das limitações estampadas nas cláusulas editalícias 12.1, "c" e 14.2, "b", do mencionado Edital, uma vez que a Administração Pública não poderia vedar aos candidatos apresentar propostas mais vantajosas, afrontando assim, o interesse público constitucionalmente previsto. 3. Pois bem. É cediço na jurisprudência que não pode o Poder Público estipular taxa mínima de administração, residindo esta no campo da liberalidade do licitante, cabendo a este apresentar sua proposta conforme seu interesse, além de representar contrassenso tal exigência quando se tem como critério de avaliação da proposta o menor preço, o qual representaria uma maior vantagem para a Administração Pública que teria custos mais reduzidos para a prestação do mesmo serviço. 4. Nessas razões, configurada a patente violação ao disposto no art. 40, X, da Lei nº. 8.666/93 (Redação alterada pela Lei nº. 9.648/98), aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão, conforme preleciona seu art. 9º, infringindo os princípios que regem a Licitação e impedindo a própria Administração Pública de, em tese, buscar as propostas mais vantajosas, visando assim o interesse público, a medida que se impõe é o seu afastamento, portanto, sua inaplicabilidade ao certame. 5. Assim, apesar de ser de competência da Administração Pública o exercício do controle quanto à justiça e viabilidade econômica das ofertas e propostas submetidas à exame, esta última, valendo-se de suas prerrogativas, não pode desobedecer a legislação, olvidando-se de realizar contratações de maior interesse às necessidades públicas. 6. Desta feita, não havendo previsão legal de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame, verifica-se a plausibilidade do direito e a lesão de difícil reparação do Agravante, ante a possível ilegalidade, devendo ser afastadas, inclusive, pela própria Administração, quando patente o mencionado vício. 7. Sobremodo importante salientar que a medida aqui adotada não enseja a preterição ou anulação de qualquer contrato firmado entre a Administração e outro licitante, pois a medida deferida visa apenas a participação da Impetrante no certame licitatório, em nada impedindo que a Administração proceda com uma análise da exequibilidade da proposta em momento oportuno. 8. Por fim, em face da inércia da Administração Pública ao seu dever de anular seus próprios vícios de ilegalidade (Súm. 473 do STF), cabe ao Poder Judiciário em proceder com as devidas medidas necessárias aptas a proteger o direito do Agravante de lesão, bem como o interesse público, vez que este último não pode ser confundido com os interesses da própria Administração ou daqueles que agem em seu nome. 9. Posto isto, a medida que se impõe é a reforma de decisão vergastada no sentido de determinar às autoridades indicadas como coatoras, ora Agravadas que, assegurem a participação da Recorrente no supracitado certame, sem sujeitá-la às exigências contidas nos itens 12.1, alínea "c", e 14.2, alínea "b" do Edital, contudo, em nada impedindo que seja procedida análise de exequibilidade da proposta em momento oportuno (arts. 43 e 48 da Lei nº. 8.666/93), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626751- 74.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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