TJCE 0626754-92.2017.8.06.0000
Processo: 0626754-92.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Bradesco S/A
Agravado: Hilda dos Santos Nepomuceno
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme se extrai do relatório, objetiva o Agravante a concessão de liminar para suspensão da decisão recorrida e, no mérito, a sua confirmação para que a decisão recorrida seja reformada e, por conseguinte, seja afastada a aplicação da multa fixada a título de astreints ou, alternativamente, seja ela minorada.
2. Ao período da análise do pedido de tutela de urgência, foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação, já que, na oportunidade, não existiam elementos suficientes que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. Em consulta ao Sistema Informatizado desta Corte de Justiça, verifiquei que em 01 de março de 2018 foi proferida sentença de mérito nos autos da ação originária, processo nº 0154305-04.2017.8.06.0001, na parte dispositiva versando o seguinte: "(...) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015,JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, para confirmar a tutela provisória concedida às fls. 37/38 e determinarque a requerida proceda com o cancelamento do empréstimo realizado indevidamente e condenar a ré a pagar a título de Danos Materiais o valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), devendo este valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC,a partir da data do evento, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, e condenar a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) pelos Danos Morais sofridos, com correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.(...)"
4. Com efeito, diante da superveniência da prolação da sentença de mérito na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e do TJ/CE.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0626754-92.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Bradesco S/A
Agravado: Hilda dos Santos Nepomuceno
PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme se extrai do relatório, objetiva o Agravante a concessão de liminar para suspensão da decisão recorrida e, no mérito, a sua confirmação para que a decisão recorrida seja reformada e, por conseguinte, seja afastada a aplicação da multa fixada a título de astreints ou, alternativamente, seja ela minorada.
2. Ao período da análise do pedido de tutela de urgência, foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação, já que, na oportunidade, não existiam elementos suficientes que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. Em consulta ao Sistema Informatizado desta Corte de Justiça, verifiquei que em 01 de março de 2018 foi proferida sentença de mérito nos autos da ação originária, processo nº 0154305-04.2017.8.06.0001, na parte dispositiva versando o seguinte: "(...) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015,JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, para confirmar a tutela provisória concedida às fls. 37/38 e determinarque a requerida proceda com o cancelamento do empréstimo realizado indevidamente e condenar a ré a pagar a título de Danos Materiais o valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), devendo este valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC,a partir da data do evento, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, e condenar a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) pelos Danos Morais sofridos, com correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.(...)"
4. Com efeito, diante da superveniência da prolação da sentença de mérito na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e do TJ/CE.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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