TJCE 0626768-76.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso temporariamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 1º, I e III, alínea "f" e "n" da Lei nº 7.960/89, c/c art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90, pela suposta pratica do delito de homicídio, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão temporária.
02. Em análise percuciente aos autos, extrai-se que o magistrado de piso fundamentou a prisão temporária levando-se em conta a imprescindibilidade da prisão do paciente para efetiva elucidação dos fatos, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas perante a autoridade policial a demonstrar indícios de que o mesmo participou do referido delito, havendo, desta forma necessidade de aprofundar as investigações, com novas buscas e apreensões na residência do acusado a fim de colher mais elementos de convicção. Logo, ocorrendo situação concreta que ponha em risco o êxito dessa atividade investigatória, o Estado deve intervir, cautelarmente restringindo a liberdade do paciente.
03. Desta forma a liberdade do acusado pode interferir nas investigações ante a possibilidade de esconder objetos relacionados ao crime, desta forma a prisão está fundada em elementos fáticos dos autos, que apontam o paciente como possível suspeito do delito sob investigação, encontrando-se, a decisão que decretou a prisão cautelar pelo prazo de 30 (trinta) dias devidamente fundamentada, não havendo o constrangimento ilegal arguido.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso temporariamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 1º, I e III, alínea "f" e "n" da Lei nº 7.960/89, c/c art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90, pela suposta pratica do delito de homicídio, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão temporária.
02. Em análise percuciente aos autos, extrai-se que o magistrado de piso fundamentou a prisão temporária levando-se em conta a imprescindibilidade da prisão do paciente para efetiva elucidação dos fatos, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas perante a autoridade policial a demonstrar indícios de que o mesmo participou do referido delito, havendo, desta forma necessidade de aprofundar as investigações, com novas buscas e apreensões na residência do acusado a fim de colher mais elementos de convicção. Logo, ocorrendo situação concreta que ponha em risco o êxito dessa atividade investigatória, o Estado deve intervir, cautelarmente restringindo a liberdade do paciente.
03. Desta forma a liberdade do acusado pode interferir nas investigações ante a possibilidade de esconder objetos relacionados ao crime, desta forma a prisão está fundada em elementos fáticos dos autos, que apontam o paciente como possível suspeito do delito sob investigação, encontrando-se, a decisão que decretou a prisão cautelar pelo prazo de 30 (trinta) dias devidamente fundamentada, não havendo o constrangimento ilegal arguido.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caririaçu
Comarca
:
Caririaçu