TJCE 0626775-68.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ORDEM CONHECIDA E, DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3.É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Precedentes do STF e STJ.
4.As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
5.Ordem conhecida e, denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ORDEM CONHECIDA E, DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3.É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Precedentes do STF e STJ.
4.As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
5.Ordem conhecida e, denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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