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Jurisprudência


TJCE 0626788-67.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL DE FORMA ANTECIPADA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NEGADO. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR APROFUNDAMENTO COGNITIVO POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a postulação de imputação provisória do valor da multa contratual convencional por ruptura prematura da locação. 2. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a antecipação de efeitos da tutela de mérito trata-se de medida excepcional e exige robusta demonstração de preenchimento do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência. A parte deve trazer aos autos elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável. Enfim, algo a mais do que a mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). 3. Pela análise dos contratos de locações anexados, constata-se a presença, realmente, de uma cláusula padrão de rescisão contratual, e outra prevendo uma multa, mas de nenhuma se extrai o comando de obrigação de pagamento de multa pelo locador aos locatários. 4. Na verdade, entendo que o deferimento de multa, no caso analisado, depende de uma análise de mérito do Juízo recorrido, para que se defina se dará interpretação às cláusulas citadas e, assim, determine, ou não, que seja aplicada a multa por rescisão aos Agravados em favor dos Agravantes. Nesse contexto, infere-se que esta Corte não possui competência originária para dirimir a controvérsia acerca da aplicação da cláusula de multa, muito menos de forma antecipada, sendo certo que qualquer pronunciamento deste Tribunal implicaria a supressão de grau de jurisdição, pois, repita-se, nem sequer houve análise da questão pelo Juízo recorrido. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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