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Jurisprudência


TJCE 0626790-37.2017.8.06.0000

Ementa
1. In casu, observa-se que o decreto prisional foi lavrado com base em argumentação demasiadamente genérica, não demonstrando a autoridade impetrada a existência dos requisitos previstos em Lei, podendo, caso fosse considerada adequada, vir a servir de motivação a casos completamente distintos. 2.Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito imputado ao paciente, que se trata de receptação qualificada e associação criminosa, apontam a necessidade de resguardar a ordem pública, vez que o valor da carga recepcionada é significativo, bem como o paciente é comerciante, havendo elementos que indicam a possibilidade de que, juntamente com outros corréus que também comercializam produtos semelhantes, sejam destino certo de receptação e dispersão de mercadorias roubadas, dificultando a sua recuperação, impõe-se, como meio de tutelar a ordem pública e a própria efetividade do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal, com efeitos extensivos aos corréus Antônio Raimundo Pereira dos Santos e Mário Wilson Mendes Cassiano. 3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626790-37.2017.8.06.0000, impetrado por Renan Benevides Franco e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, em favor de Antônio da Silva Martins, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, concedendo-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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