TJCE 0626791-22.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SER HIPÓTESE DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA NO ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) PASSÍVEL DE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAREM O AJUIZAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. PRECEDENTES STJ. ALEGAÇÃO DANO IRREPARÁVEL EM VIRTUDE DE POSSÍVEL PROVIMENTO DO APELO. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LITERALIDADE DA LEI (ART. 1.009 DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão monocrática que denegou a segurança, indeferindo a petição inicial do Impetrante vez que não se enquadrava nas hipóteses de impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz que restaria impossibilitado a interposição de Apelação Cível uma vez que, em caso de provimento, culminaria em retorno do trâmite processual até a fase de instrução, ocasionando grave dano ao Ente Estatal. Ademais, alega a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública o que, por si só, já ensejaria a reforma do decisum interlocutória objurgado pelo Writ of Mandamus.
3. Todavia, conforme fartamente debatido na decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, apesar de haver previsão para a impetração do Remédio Constitucional em face de ato judicial, este não poderá ser utilizado como sucedâneo recursal caso haja recurso com efeito suspensivo ainda passível de discussão pelo Judiciário, entendimento este consolidado na Súmula nº. 267 do STF.
4. Desta feita, o art. 1.009 do CPC/15 prevê que, das decisões interlocutórias que não são passíveis de Agravo de Instrumento, a matéria não precluirá, sendo-lhe possível a discussão em sede de Apelação, portanto, havendo recurso disponível para continuar o debate no próprio processo que ensejou o ato vergastado, o que já culminaria no seu indeferimento.
5. Ademais, além da inobservância ao estampado no art. 5º da Lei nº. 12.016/09, conforme já entelado, o Agravante também não se eximiu de demonstrar a teratologia do decisum, requisito este necessário para a impetração do Mandamus. Precedentes STJ.
6. Por fim, registre-se que, em momento algum, a decisão invectivada afirmou que os efeitos
materiais da revelia aplicar-se-iam à Fazenda Pública, ao revés, restou claro que diversamente à isso, os efeitos processuais são suscetíveis, configurando-se patente confusão perpetrada pelo Ente Estatal.
7. Dito isto, não havendo qualquer argumentação capaz de modificar a decisão monocrática hostilizada, a medida que se impõe é sua manutenção na íntegra, por estar em plena consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0626791- 22.2017.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SER HIPÓTESE DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA NO ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) PASSÍVEL DE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAREM O AJUIZAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. PRECEDENTES STJ. ALEGAÇÃO DANO IRREPARÁVEL EM VIRTUDE DE POSSÍVEL PROVIMENTO DO APELO. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LITERALIDADE DA LEI (ART. 1.009 DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão monocrática que denegou a segurança, indeferindo a petição inicial do Impetrante vez que não se enquadrava nas hipóteses de impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz que restaria impossibilitado a interposição de Apelação Cível uma vez que, em caso de provimento, culminaria em retorno do trâmite processual até a fase de instrução, ocasionando grave dano ao Ente Estatal. Ademais, alega a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública o que, por si só, já ensejaria a reforma do decisum interlocutória objurgado pelo Writ of Mandamus.
3. Todavia, conforme fartamente debatido na decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, apesar de haver previsão para a impetração do Remédio Constitucional em face de ato judicial, este não poderá ser utilizado como sucedâneo recursal caso haja recurso com efeito suspensivo ainda passível de discussão pelo Judiciário, entendimento este consolidado na Súmula nº. 267 do STF.
4. Desta feita, o art. 1.009 do CPC/15 prevê que, das decisões interlocutórias que não são passíveis de Agravo de Instrumento, a matéria não precluirá, sendo-lhe possível a discussão em sede de Apelação, portanto, havendo recurso disponível para continuar o debate no próprio processo que ensejou o ato vergastado, o que já culminaria no seu indeferimento.
5. Ademais, além da inobservância ao estampado no art. 5º da Lei nº. 12.016/09, conforme já entelado, o Agravante também não se eximiu de demonstrar a teratologia do decisum, requisito este necessário para a impetração do Mandamus. Precedentes STJ.
6. Por fim, registre-se que, em momento algum, a decisão invectivada afirmou que os efeitos
materiais da revelia aplicar-se-iam à Fazenda Pública, ao revés, restou claro que diversamente à isso, os efeitos processuais são suscetíveis, configurando-se patente confusão perpetrada pelo Ente Estatal.
7. Dito isto, não havendo qualquer argumentação capaz de modificar a decisão monocrática hostilizada, a medida que se impõe é sua manutenção na íntegra, por estar em plena consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0626791- 22.2017.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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