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Jurisprudência


TJCE 0626793-26.2016.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NA ÉGIDE DO CPC/15. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, DO STJ, PELOS ARTIGOS 400, PARÁGRAFO ÚNICO, E 403, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. JUIZ QUE PODE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PARA QUE O DOCUMENTO SEJA EXIBIDO. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos reside em analisar decisão que determinou que a agravante colacionasse aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. De início, reconhece-se a hipossuficiência do consumidor diante da instituição financeira, tendo em vista, sobretudo, disparidade técnica e informacional na relação estabelecida entre as partes contratantes. Nesse sentido, vale ressaltar que tal desnível se consubstancia, inclusive, na dificuldade de acesso do consumidor ao instrumento de contrato. 3. Nesse passo, torna-se imprescindível para o exercício da defesa dos direitos consumeristas que seja operada nos autos a inversão do ônus da prova, a título de regra de instrução, porquanto se revele excessivamente difícil ao autor o cumprimento da determinação judicial de juntada aos autos do contrato controvertido; não obstante, referido documento é de fácil acesso e disposição por parte da instituição financeira. 4. Com o advento do novo CPC, na exibição de documento ou coisa, passa a existir a previsão de que o juiz poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (parágrafos únicos dos artigos 400 e 403), incluída a multa como preceito cominatório, o que faz com que reste superada a Súmula 372, do STJ. 5. Nesse sentido, preceitua a doutrina de Guilherme Rizzo Amaral: "O atual CPC prevê, no parágrafo único do art. 400, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para que seja exibido o documento. [...] Com isso, revoga-se a Súmula nº 372 do STJ, passando-se a permitir a cominação de multa coercitiva para a exibição de documento, incidental ou autônoma, o que é também previsto no art. 403, que faz expressa referência à possibilidade de pagamento de multa e adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, além de medidas sub-rogatórias". 6. Ademais, no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) restou editado o Enunciado n.º 54, que dispõe: "Fica superado o enunciado 372, da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória"), após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento". 7. Assim, concedida a exibição de documento, não há qualquer ilegalidade na fixação de multa pecuniária, pois sua imposição destina-se ao cumprimento da tutela concedida, dando maior efetividade ao processo 8. Embora a obrigação seja mensal, o descumprimento poderá ser diário, pois as providências para efetivar o cumprimento da decisão podem ser tomadas entre um desconto e outro, ou seja, a cada dia que passa sem que seja cancelado o pagamento indevido, o banco agravante estará descumprindo a decisão judicial, podendo incidir a multa estipulada. 9. Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar seu fim. 10. Sendo assim, as astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao demandado que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do requerido. 11. No caso em tela, o valor fixado pelo magistrado de primeira instância, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, não se mostra, a meu ver, exorbitante ou excessivo, nem viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso ocorreria se representasse, para o agravante, uma obrigação desproporcional às suas condições financeiras, o que não é o caso dos presentes autos. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO   Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acordam acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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