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Jurisprudência


TJCE 0626805-06.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE SUPERADA PELO DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA 01. Paciente preso em 10/04/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.434/2006, alegando ausência de fundamentação para decretação e manutenção da segregação cautelar da paciente, vício na homologação do flagrante e excesso de prazo na formação da culpa. 02. No que concerne a irresignação do impetrante acerca de eventual ilegalidade face a prisão em flagrante do paciente ter sido homologada após decorridos 9(nove) dias da prisão, observa-se que uma vez homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, eventual irregularidade resta superada, pois o paciente encontra-se segregado agora sob novos fundamentos, o decreto preventivo, portanto um novo título judicial a amparar o cárcere. Precedente. 03. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, manifestada em razão da quantidade de droga apreendida ( 200 gramas de cocaína), bem como risco de reiteração delitiva, fatos que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. 04. Destaca-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas . 05. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente STJ. 06. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 07. Extrai-se da cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que o paciente está segregado em prazo razoável, bem como já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 28/09/2017, daqui a 2(dois) dias, estando na iminência de realização, circunstância que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa. 08. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Martinopole
Comarca : Martinopole
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